segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Formas de Estado

Ciência Política. 
Plano de aula 12 - Formas de Estado.
Caso concreto: Formas de Estado.

- Como podemos estabelecer a distinção entre Estado Unitário e Estado Federal?

-> Do ponto de vista de sua estrutura, de sua conformação, os Estados se dividem em simples e compostos. Estado simples é aquele em que o poder público tem uma única expressão, reveste um único aspecto: o governo nacional. Estado composto é aquele em que se apresentam duas esferas de poder de governo, dois campos de autoridade do Estado, equilibrando-se e harmonizando-se de acordo com um regime de direito mais ou menos complexo, variável de caso a caso. Os tipos mais característicos de Estado Composto são: União Pessoal, União Real, União Incorporada, Confederação de Estados, Estado Federal.
O Estado Unitário é um Estado simples, apresenta organização política singular com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativa, essas divisões administrativas não têm autonomia. O Estado Federal é uma união perpétua e indissolúvel dos Estados-membros que passam a constituir uma só pessoa de direito público internacional, a União passa a deter a soberania, aos Estados membros resta, ainda, a autonomia.

- Qual é o modelo de federação adotado na CRFB/88?
-> O Brasil não surgiu como Estado Federado. Inicialmente adotou-se no País a forma unitária de Estado. O modelo federativo foi instituido no Brasil com a Constituição de 1891. A Constituição Federal de 1988 manteve o modelo federativo. O modelo federal na atual Constituição está explicitado nos arts. 1º e 18, senão vejamos:
-Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
(...)
- Art. 18. A organização político-administrativa da República federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição: 
(...)
- Verifica-se que a Federação brasileira não é um típico Estado Federado porque nas federações clássicas só há um poder político central (União) e os centros regionais de poder (Estados).
- Já a nossa República é composta por quatro espécies de entes federados dotados de autonomia, duas delas de entes típicos (União e Estados) e duas de entes atípicos (Distrito Federal e Municípios).
- O Estado Federado pode formar-se por agregação ou por desagregação.
-A federação formada por agregação quando antigos Estados independentes ou soberanos abrem mão de sua soberania e se unem para a formação de um único Estado federal, indissolúvel, no qual gozarão, apenas de autonomia. Ex. Estados Unidos da América. 
-A federação é formada por desagregação quando um Estado Unitário descentraliza-se, instituindo uma repartição de competências entre entidades autônomas. Ex. Brasil.
-Quanto ao modo de separação de competências entre os entes que compõem a federação, temos duas espécies de federalismo:
- Federalismo dual: identificado por uma rígida separação de competências entre a entidade central (União) e os demais entes federados. Ex. Estados Unidos da América.
- Federalismo cooperativo: identificado por uma divisão não-rígida de competências entre a entidade central (União) e os demais entes federados. Ex. Brasil.

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