quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Organização Judiciária na Constituição Federal de 1988




O Poder Judiciário no texto constitucional
Carlo José Napolitano 

Promulgada em de 5 de outubro de 1988, a Constituição Federal pode ser considerada um marco histórico para o Judiciário brasileiro e, em especial, para o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula desse Poder. Em toda a história constitucional brasileira o Judiciário foi tratado como um Poder menor, se comparado com os demais.
Uma constituição pode ser compreendida como sendo um documento jurídico fundamental e inaugural de um Estado. (...) O Brasil, desde a Independência, passou por sete modelos constitucionais.
Contudo, antes mesmo da nossa primeira constituição, já tinha um poder Judiciário. Na Colônia, o país já possuía a sua justiça, porém subordinada à metrópole. (...) No período colonial, também não era considerado um poder independente, tal como concebido atualmente, era apenas uma função administrativa exercida pelo Estado.
Com a transferência da corte em 1808, veio toda a estrutura do Judiciário, operando aqui nos moldes portugueses. (...) Apesar disso, o Judiciário brasileiro permaneceu dependente do de Portugal até a Independência, em 1822, ocasião em que o País definiu sua forma de organização.
Em 1824, foi outorgada por D. Pedro I a primeira Constituição Brasileira, com nítida influência das idéias políticas e constitucionais francesas. Essa iniciativa atribuiu ao Judiciário o status de Poder ao lado do Executivo, do Legislativo e do Poder Moderador do Imperador, que podia livremente nomear, suspender e transferir os juízes.
Após a Constituição de 1824, o órgão máximo da justiça brasileira passou a ser denominado Supremo Tribunal de Justiça. (...) Não havia a divisão em Poder Judiciário Federal e Estadual, até mesmo porque a organização territorial era unitária.
Após a Proclamação da República, o Brasil muda seu paradigma constitucional virando os olhos para os EUA. Dos norte-americanos copia, então, o sistema federativo, o presidencialismo e a organização dos Poderes na forma tripartite.
A Constituição Republicana de 1891 é uma cópia da constituição estadunidense. Muda-se o nome do órgão de cúpula do Judiciário para Supremo Tribunal Federal, denominação que permanece até hoje, exceto durante a vigência da Constituição de 1934, quando foi chamada Corte Suprema. Com a federalização, cria-se a dualidade da justiça brasileira, com as justiças estaduais e a federal.
Mesmo sendo considerado um Poder da República, o Judiciário não era de fato independente. Somente em 1926, por meio de uma reforma constitucional, é que foram garantidos aos juízes os direitos à inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade dos vencimentos.
Com a Constituição de 1934, foram criadas as justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho. Exige-se, a partir de então, o concurso para ingresso na magistratura, antes provido por indicação do Executivo.
Com o Estado Novo, o Judiciário sofre um sensível abalo. Durante esse período, Vargas anulou decisão do Supremo e nomeou o presidente do STF. Portanto, havia absoluta subordinação ao Poder Executivo.
A Constituição de 1946 volta a dar importância ao Judiciário, retomando a justiça federal, através dos Tribunais Federais de Recursos. Em 1967 restaura-se integralmente a justiça federal. Porém, em razão do estado de exceção, o STF novamente sofre intervenção. O Poder Executivo passa a demitir, remover e aposentar compulsoriamente magistrados. Além disso, não havia de fato independência, pois o Judiciário não tinha autonomia financeira.
A guinada do Judiciário como um verdadeiro Poder da República pode ser datada com a Constituição de 1988. O Brasil passa, então, a ter efetivamente um Judiciário independente, com autonomia funcional, administrativa, financeira e com as garantias da magistratura respeitadas.
Essa virada pode ser mais percebida no STF, que foi elevado a guardião do texto constitucional, bem como foi municiado de amplas garantias institucionais. Esse fato pode ser constatado quando recentes decisões do STF contrariaram interesses do Executivo e do Legislativo. Os casos mensalão, fidelidade partidária, regulamentação do uso de algemas e da decisão sobre as pesquisas com células-tronco colocaram o Supremo na centralidade das discussões políticas.
Carlo José Napolitano é doutorando em Sociologia na Faculdade de Ciências e Letras, câmpus de Araraquara, e professor substituto na Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, câmpus de Bauru.
A íntegra deste artigo está no “Debate acadêmico”, no Portal Unesp, no endereço
http://www.unesp.br/aci/debate/constituicao_1988.php

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